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Iury Figueiredo
Comentário ·
há 11 anos
Feminicídio, aumento de pena e solução dos problemas: há relação?
Wagner Francesco ⚖
·
há 11 anos
Apenas para acalorar o debate, os colegas já consultaram os dados acerca do crescimento dos homicídios no Brasil, dados disponíveis em www.mapadaviolencia.org.br ?
Curiosamente os percentuais de vítimas femininas via de regra permaneceram durante o período apurado, na casa dos 10% com variação inferior a 5% para mais ou para menos, o que demonstra a utilização da política criminal como meio de controle da opinião pública.
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Iury Figueiredo
Comentário ·
há 12 anos
Participante de previdência complementar precisa se desligar do emprego para receber benefício
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
·
há 12 anos
O tema merece um maior estudo, do ponto de vista legal, o STJ acertou, afinal de contas cabe ao STF a palavra quanto a constitucionalidade ou não da norma.
Entretanto não tenho encontrado nenhum debate quanto a constitucionalidade desta determinação.
E neste aspecto, pondero pela inconstitucionalidade, em varias nuances, não entendo sequer plausível a justificativa de desequilíbrio, conforme justificativas dos demais comentaristas, o sujeito não tem nenhum impedimento em desligar-se da patrocinadora e abrir seu próprio negócio, buscar outra empresa para trabalhar, etc, etc, mas não pode continuar a trabalhar na mesma empresa, simplesmente não é razoável, praticamente sentenciam esses indivíduos a se afastarem, como se não fizessem mais parte do mesmo mundo que os demais.
O legislador esquece que essas pessoas, aos seus 55-60 anos, estão no seu melhor momento produtivo, com os filhos já criados, e auxiliam os demais familiares no dia a dia, e estão sendo barrados de progredirem na vida, não me seria uma surpresa descobrir um caso de corrupção nos fundos de pensão, vejamos que essa renda parada nos fundos de pensões servem apenas para fomentar a corrupção, enquanto no bolso do aposentado serve para distribuir renda, fomentar o consumo e portanto fazer girar a grande roda do mercado.
A mim, resta estudar e pesquisar para quem sabe um dia, levar esta questão ao STF.
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Iury Figueiredo
Comentário ·
há 12 anos
O grande golpe dos bancos nos contratos de financiamento e a resistência do judiciário: quem será o primeiro vencedor?
Perfil Removido
·
há 12 anos
Orlando,
Basta observar o item 2.6 do contrato para verificar que o valor indicado é o montante financiado, dai que já estão inclusos todos os custos da operação.
Caso o Dr. Kamel apresentasse as outras cláusulas do contrato teríamos a indicação do valor do bem, além do valor liberado, notadamente diferentes.
Assim, antes de crucificar o colega articulista, precisamos observar estas questões mais delicadas do contrato, por se tratar de matemática o resultado deve ser sempre o mesmo, pois os valores e fórmulas não mudam.
Abalizando outros contratos de financiamento e confrontando os valores com a calculadora do cidadão poderemos verificar sempre uma diferença entre os resultados em função da aplicação de uma taxa de juros diferente daquela indicada no contrato.
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Recomendações
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Supremo Tribunal Federal
Jurisprudência ·
há 14 anos
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Decisão: Vistos. Ramom Tácito de Oliveira interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º , inciso III , 5º , caput ...
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